O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon ordenou, em decisão liminar, à empresa ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO LTDA que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de abastecimento de água a uma consumidora que questiona a mudança unilateral da cobrança das faturas.
A controvérsia diz respeito à modificação do método de cobrança anteriormente feita pela detentora da concessão do serviço - SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) - que no caso da consumidora cobrava por estimativa. Com a modificação da outorga da concessão do serviço de abastecimento de água da zona urbana de Timon do SAAE para a empresa ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO LTDA esta, unilateralmente, modificou o método de cobrança, ao invés de estimativa para mediação real, sem contudo observar o impacto que a mudança teria no orçamento doméstico da consumidora autora da ação que, por exemplo, pagava até o mês de FEVEREIRO/2016 o valor de R$ 29,62 pelo consumo da água e a parir de MARÇO/2016 passou a ser cobrada em R$ 206,06.
A decisão, de natureza antecipatória de tutela provisória, afirmou que a mudança unilateral e abrupta da forma de cobrança, de estimativa para medição real, de um mês para o outro, viola o disposto no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, devendo a concessionária observar o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), executando o seu contrato de forma a preservar a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito dada a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
A decisão foi proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico n.º 0800614-89.2016.8.10.0152 e tem efeito apenas para as partes do processo em referência. Contudo, considerando o interesse público e social da questão, a decisão ordena ainda que cópias do processo devem ser encaminhadas para o Ministério Público do Estado do Maranhão, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Timon, o PROCON de Timon e a Agência Nacional de Águas (ANA) para que adotem as providências cabíveis ao caso.
Para consulta pública do processo, clique aqui.
Para ler a decisão liminar, clique aqui.
(Blog do Rogério Monteles)
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