O processo foi julgado sob a relatoria da desembargador José de Ribamar Castro (Foto: Ribamar Pinheiro) |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) reformou sentença de primeira instância, para determinar a internação de um paciente acometido de traumatismo craniano, às custas do município de Imperatriz e do Estado do Maranhão, em UTI da rede pública ou privada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil - limitada a R$ 30 mil – em caso de descumprimento.
O paciente apelou ao TJMA, depois de ter seu pedido julgado improcedente na Justiça de 1º grau. Ele disse que foi cadastrado na Central de Regulação de Leitos em São Luís, mas não obteve resposta positiva, por não haver vagas nos leitos conveniados.
Segundo o relatório, o juízo de origem concedeu liminar, determinando a imediata internação do paciente em UTI da rede pública e, não havendo vaga, a internação em UTI semelhante na rede privada, arcando o SUS com o pagamento. A decisão inicial ainda determinou que, em caso de inexistência de leitos na cidade, que o paciente fosse transferido para qualquer outra que dispusesse do atendimento, com acompanhamento de equipe intensivista e a manutenção do paciente em UTI móvel da SAMU ou similar, enquanto não providenciada a transferência.
Ainda de acordo com o relatório, o magistrado de origem proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e revogou a liminar.
Inconformado, o paciente ajuizou o recurso, pedindo para que o Município e o Estado fossem obrigados a realizar a internação e o custeio de leito de UTI em hospital de Imperatriz ou de outra cidade disponível.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) registrou que a Constituição Federal elencou a dignidade da pessoa e a cidadania como fundamentos da República. Lembrou que o próprio TJMA, em julgados da câmara, já concluiu que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município fornecê-lo.
O relator afirmou que, na situação dos autos, que envolve garantia fundamental, os apelados, na condição de responsáveis solidários por essa assistência, não podem alegar que estão autorizados a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros.
Castro votou pela alteração da sentença, para condenar somente o município de Imperatriz ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado, e deu provimento ao apelo do paciente, reformando a sentença também para determinar a internação do apelante, por conta do município e do Estado, em UTI de rede pública ou privada. Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator. (Assecom/TJMA)
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