O Estado do Maranhão deverá proceder à imediata nomeação de candidatos com deficiência, aprovados no último concurso da Polícia Militar do Maranhão. A determinação é objeto de despacho judicial realizado pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. A ação civil pública é de autoria da Defensoria Pública do Estado, tendo como réu o Estado do Maranhão, que representa a Polícia Militar do Maranhão e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, SEGEP.
Diz o despacho judicial que o Estado do Maranhão, sobre a impossibilidade de nomear esses candidatos aprovados neste momento, alegou o artigo 73, da Lei das Eleições, que versa: “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais; Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ‘ex officio’, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.
“Em que pese a visão da Procuradoria-Geral do Estado, há de se entender que a citada vedação não se aplica ao presente caso (…) Versa o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, observa o despacho judicial, assinado pelo magistrado nesta quarta-feira, 10. Ele frisa que esses candidatos passaram no concurso mas foram excluídos por serem pessoas com deficiência, e que todos os outros candidatos aprovados, sem deficiência, já foram nomeados. “Eu determinei que esses candidatos fossem incluídos no curso de formação, mas o curso deles terminou depois do início da campanha eleitoral”, diz o juiz.
Ao explicar sobre o artigo alegado pelo Estado do Maranhão, o juiz explica que o dispositivo tem o objetivo de impedir nomeações eleitoreiras antes da eleição ou nomeações após derrotas eleitorais, no sentido de dificultar a gestão do candidato vitorioso. “Absolutamente, não é o caso dos autos, em que, em demanda judicial, o Estado do Maranhão está sendo obrigado a garantir o prosseguimento do concurso realizado no ano passado de candidatos que anteriormente foram dele excluídos pela comissão de concurso”, enfatiza Douglas de Melo Martins.
Por fim, determina: “Que o Estado do Maranhão proceda à nomeação de cerca de 57 candidatos abrangidos pela transação judicial, desde que, obviamente, aprovados em todas as etapas, entre as quais o curso de formação”. “Esses candidatos acabaram sendo prejudicados por serem pessoas com deficiência, esse prejuízo não pode ser aceito”, conclui o magistrado. As informações são do TJMA.
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