O desembargador José Jorge Figueiredo foi o relator do processo |
O desembargador Jorge Figueiredo entendeu que para a anulação de ato cartorário (registro de nascimento) realizado de livre e espontânea vontade pelo pai, seria necessário comprovar o vício de consentimento, o que não foi demonstrado.
Em seu voto, o magistrado afirmou que “se o apelante compareceu ao cartório e declarou fato ao registro público, não pode ele, agora, procurar anulá-lo visando beneficiar-se, principalmente em prejuízo de quem não participou do ato e nem podia participar, por ser menor de idade”.
O desembargador considerou que a prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
O pai sustentou que não haveria que se falar em paternidade socioafetiva por que não manteve nenhuma convivência com a criança e que foi induzido a registrá-la como filha, embora tivesse conhecimento que a mãe seria “garota de programa”. Ele afirmou que teve dúvidas sobre a paternidade, após ter sido comunicado por uma amiga da mãe que não era o pai biológico. Na apelação, ele pediu, também, que fosse desconstituída sua obrigação em prestar alimentos.
O voto do relator – que negou provimento ao pedido do pai – foi seguido pelos desembargadores Luiz Gonzaga (presidente da sessão) e Anildes Cruz, em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº. 0280382018)
(Com informações do TJMA)
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