Uma sentença que condenou um réu a 15 anos e 6 meses de reclusão foi anulada, nesta semana, após apelação criminal da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) em favor de um acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário no município de Timon. O entendimento é da 3ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A apelação, feita pela defensora pública estadual do Núcleo Regional de Timon Maria Jeanete Fortes Silva, foi submetida tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais, sendo uma afronta à garantia da “paridade de armas” no processo penal.
A apelação é referente a decisão proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Timon, que condenou o recorrente à pena de 15 anos e seis meses de reclusão sob o regime inicialmente fechado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
No texto, a Defensoria destacou que o uso do uniforme do sistema prisional na sessão plenária do Tribunal do Júri Popular aparentava que, desde o início dos trabalhos, já se tratava de indivíduo culpado e condenado pelo próprio sistema judiciário, trazendo estigmas ao acusado.
Ainda na apelação, foi ressaltado que, segundo a Resolução ONU n° 663 C I (XXIV) de 1957, em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 também estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, vedando, ainda, qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
Voto - O desembargador Josemar Lopes Santos, relator da apelação, concluiu que “a submissão de indivíduo a julgamento com indumentária de presidiário, sem dúvidas, configura nulidade absoluta do ato processual, desde seu âmago originário, a afetar, por desnecessário simbolismo negativo, a imparcialidade do respectivo Conselho de Sentença, diante do claro atentado contra os princípios constitucionais e garantias fundamentais já aqui citados, a denotar, portanto, indiscutível inconstitucionalidade desvairada, que, por concreto dever legal, deve ser expungida, tão logo detectada”.
Diante disso, o desembargador votou pela imediata baixa dos autos à instância de origem, para realização de nova sessão de julgamento do Tribunal do Júri popular, com observação estrita aos termos da vedação. O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade. As informações são da DPE/MA.
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