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Ela afirmou que a revista foi realizada perante outras pessoas que passavam e em razão da situação vexatória, pleiteou junto à Justiça a indenização por danos morais, tendo em vista que foi constrangido pelo funcionário do Armazém Paraíba. A ação destaca, também, que o dispositivo de segurança fixado ao ‘shorts’ que comprou na Marisa não foi retirado e por isso, foi submetida a toda essa confusão. Foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação das partes Rés, que alegaram não ter havido constrangimento causado à autora e que o fato diz respeito a mero aborrecimento o que não dá ensejo ao dano moral pretendido. As lojas asseguraram que não agiram de maneira ilícita e nem causaram prejuízo moral à requerente.
“Ambas as rés provocam preliminar de ilegitimidade passiva, e por tal razão requerem a extinção do feito. Ocorre que ambas admitem os fatos narrados na inicial, de maneira que uma loja esqueceu de retirar a etiqueta e outra promoveu a revista mediante acionamento do dispositivo de alarme. Sendo assim, as empresas devem permanecer no polo passivo da ação e sem mais delongas (…) De logo, vê-se que o pleito autoral merece prosperar, pelo menos em parte, uma vez que em seu depoimento, a parte autora confirma a abordagem do segurança e os fatos narrados na peça inicial são confirmados nas contestações, uma vez que as empresas admitem: que a autora realizou compras, que o lacre de segurança não foi retirado e que de fato, houve disparo de alarme no interior da loja Armazém Paraíba”, destacou a sentença.
Para a Justiça, no caso em questão, a parte demandante demonstrou, sobretudo por seu depoimento, afirmando que foi constrangida em razão da abordagem infundada e vexatória que teve manchada a sua personalidade. “Por sua vez as empresas rés não se desincumbiram da tarefa que lhes competia, não se prestando a demonstrar fatos ou provas capazes de afastar o direito perseguido pela demandante. É indispensável frisar que, quando o alarme de algum estabelecimento dispara indevidamente e o cliente é revistado sem fundamento, decerto a conduta da empresa deve ser repreendida, pois essa situação não passa despercebida, chamando a atenção de todos, podendo colocar alguém em situação vexatória, mesmo quando praticou o furto”, entendeu o Judiciário na sentença.
E prossegue: “É de se imaginar que tal situação é, no mínimo desagradável, pois se estabelece um pré julgamento pela desconfiança de furto. Outrossim, vê-se dos autos que a mulher teve suas sacolas revistadas indevidamente sob suspeita de furto não configurado. Desse modo, é de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço das duas lojas, pois uma deixou de retirar o lacre de segurança que o ocasionou o disparo do alarme da segunda, que por sua vez promoveu a revista nos pertences da demandante, desencadeando uma sucessão de erros gerando, decerto, constrangimento passível de indenização”.
“Nesse contexto, aplicando-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do fornecedor, ficando o consumidor responsável apenas em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal que, ressalto, encontra-se demonstrado, no caso em análise, as requeridas devem reparar, solidariamente, os danos morais sofridos pela requerente”, finalizou a sentença. As informações são do TJMA.
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