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O Estado do Maranhão foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de R$ 500 mil, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A multa diária em caso de descumprimento da sentença é de R$ 5 mil. A sentença judicial é resultado de ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual o autor relata que a Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão (FUNAC) contava com um quadro funcional de 974 (novecentos e setenta e quatro) servidores, dos quais somente 250 (duzentos e cinquenta) possuíam vínculo efetivo, e destes, 09 (nove) estavam em processo de aposentadoria.
Acrescenta o MP que o último concurso público realizado para provimento dos cargos efetivos da Fundação da Criança e do Adolescente foi realizado há 24 anos, bem como que a maior parte dos servidores da FUNAC são contratados através de seletivos simplificados realizados, reiteradamente, nos últimos anos. Em contestação à ação, o Estado do Maranhão alegou que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público esbarraria no princípio da separação dos poderes. Ressaltou, ainda, que já deu início às providências necessárias para deflagração do concurso público. Prossegue afirmando possuir limitações orçamentárias e dever obediência aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e cita dispositivo que veda o aumento de despesas em razão da realização de concurso público e de admissão de pessoal sem prévia dotação e autorização na lei orçamentária. Por fim, defende a inexistência de dano moral coletivo, sob o fundamento de não se comprovou irregularidades ou deficiências no serviço público a ponto de gerar dano moral coletivo.
DEVER CONSTITUCIONAL - “O artigo 227 a Constituição Federal dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Especificamente quanto ao adolescente, dentre os diversos aspectos da sua proteção, um dos mais relevantes é a atuação estatal em relação aos jovens em conflito com a lei”, fundamenta o juiz na sentença.
Douglas Martins observa que a Lei nº12.594/2012, ao tratar sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabeleceu como objetivo da aplicação da medida socioeducativa a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento. “Deste modo, o funcionamento adequado do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, o qual possui como nítido requisito a existência de servidores capacitados e comprometidos, é indispensável para que as decisões que imponham internação ou outras voltadas aos adolescentes em conflito com a lei se transformem em instrumento de lesão aos direitos humanos e representem a falência do Estado na reinserção social destes adolescentes”, frisou.
E segue: “No caso desse processo, verifico que a quantidade de pessoal contratado temporariamente supera muito o número de servidores efetivos. Essas sucessivas contratações temporárias e em quantidade tão elevada revelam que existe uma necessidade de incremento do quadro de efetivos, demandando a realização de concurso público (…) Especialmente por já haver vagas criadas e não preenchidas. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja determinado ao Estado do Maranhão que realize concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da FUNAC”.
O magistrado ressalta que há de se observar as dificuldades da Administração Pública, sobretudo as relacionadas ao orçamento. “O Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, não pode fechar os olhos para o cenário externo e impor ao gestor a adoção de medidas impossíveis de serem executadas ou com grande sacrifício de outras áreas também carentes de atuação estatal (…) Assim, no intuito de garantir a execução do comando judicial, sem comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, reputo como razoável o prazo de 1 ano para cumprimento da sentença”, ponderou.
Sobre o dano moral coletivo, o juiz citou decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso sob análise, a coletividade suportou inúmeros transtornos diante da omissão do Estado do Maranhão em cumprir corretamente as políticas públicas de seu encargo. Há lesão evidente na confiança da sociedade, na prestação do serviço público, na ressocialização dos adolescentes e nos princípios da administração pública. O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso”, finalizou Douglas Martins. As informações são do TJMA.
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