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Por esse motivo, relata que desde o dia 28 de agosto de 2018, o centro de reabilitação citado solicita cadeira de rodas para a criança, bem como, desde o mesmo ano, tem solicitação de cadeira de rodas para a criança no setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de Imperatriz. Narra que a mãe da paciente, ao retornar ao Setor de TFD em abril de 2019, recebeu a informação de que só haveria cadeiras de rodas disponíveis em dezembro de 2019, sendo que não poderia afirmar se as cadeiras de seu filho estariam inclusas na nova remessa. A ação esclarece que a genitora do paciente é hipossuficiente e não possui condições financeiras para custear a compra dos produtos com recursos próprios, sem colocar em risco sua própria subsistência e da família.
A Defensoria Pública, ao tomar conhecimento do caso, encaminhou ofício à coordenadora dos programas de TFD e Órteses e Próteses do Município de Imperatriz requisitando que o referido produto fosse entregue à mãe da criança. Em resposta o setor afirmou que está em andamento o processo licitatório para entrega de cadeiras de rodas da paciente e que, todavia, permanece sem previsão concreta de quando lhe serão entregues as cadeiras de rodas. “Por meio de decisão liminar, foi concedida medida de tutela de urgência, incidentalmente, por meio da qual o réu foi compelido a disponibilizar o tratamento de saúde pretendido”, destaca a sentença.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA - “Fica afastada a pretensão do réu em chamar o Estado do Maranhão para compor o polo passivo da relação processual e, por conseguinte, afasta-se a possibilidade de sua condenação neste processo, o que esvazia o argumento do réu relativo à suposta responsabilidade financeira compartilhada. Descabida a alegação do réu de que o autor não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento e que fornecer a cadeira de rodas para criança é obrigar o réu a prestação de impossível cumprimento. A pretensão do autor limita-se a obtenção de cadeira de rodas a fim de garantir sua locomoção e tratamento de saúde, não podendo optar por outro tipo de órtese”, fundamenta a Justiça na sentença judicial.
E frisa: “Por outro lado, o Município de Imperatriz tem o dever de providenciar o tratamento de saúde para o paciente, comprovada a sua necessidade (apresenta paralisia cerebral) e a ausência de condição financeira de custear o tratamento, não podendo a criança ficar sem perspectiva de quando poderá iniciar o tratamento (…) Pois bem, se o Município de Imperatriz tem a obrigação de providenciar o tratamento de saúde da criança, conforme solicitado na ação, não pode tentar fugir de tal obrigação utilizando um princípio de tamanha envergadura. Não se pode acolher o argumento da teoria da reserva do possível como forma de eximir-se o réu da sua inarredável obrigação”.
Para o Judiciário, o réu não pode escolher entre fornecer ou não fornecer o tratamento de saúde de que necessita indispensavelmente a criança. “O artigo 11 do ECA sofreu sucessivas alterações, e, mais recentemente, com as promovidas pelo Estatuto da Primeira Infância passou a afirmar que é assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, ressaltou a sentença, antes de concluir pela procedência do pedido da parte autora. As informações são do TJMA.
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