Vereador Anderson Pêgo |
O magistrado fundamentou a sua decisão na Constituição Federal que garante a todos os cidadãos brasileiros a livre manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu anonimato. Outro ponto a ser enfatizado é que “pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.”, disse o juiz.
O vereador Anderson Pêgo ficou satisfeito com a decisão da Justiça. “Estou satisfeito com a decisão que apenas respalda e ampara meu dever constitucional de fiscal do povo e mais ainda quando na decisão vejo que a ação contra mim tem cunho fictício e não condiz com a realidade do vídeo em questão, pois defendi e defendo a moralidade dos contratos públicos”.
Confira abaixo a integra da decisão do Juiz de Direito e Diretor do Fórum, José Elismário Marques:
“Analisando o caso vestido nestes autos
Verifico que as partes exercem cargos políticos, um – o autor – como Secretário Municipal de saúde e o outro – o requerido – como Vereador. Os dois, nessas circunstâncias, pelo exercício de seus múnus, estão sujeitos aos elogios e críticas da sociedade e deles próprios, reciprocamente, como fiscais dos atos administrativos.
As publicações reclamadas, feitas pelo requerido, à vistas nos documentos anexos à exordial, relatam possível má gestão da coisa pública. Esses fatos foram contestados. A verdade vai sobressair com o julgamento de mérito desta ação.
Pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.
De igual forma, não verifico, também neste momento, a fumaça do bom direito. Aliás, o contrário é o que sobressai.
Explico.
O artigo 220 da Constituição Federal a todos assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu Anonimato. No mesmo alinhamento o art. 5º também da nossa lei maior: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Data vênia, as publicações que se pretende retirar a publicação é expressão de pensamento com autoria perfeitamente delineada.
Por fim, ainda fundamentando sob a óptica dos requisitos necessários à antecipação da tutela, qual seja, o periculum in mora, vemos que as publicações reclamadas foram publicadas há mais de 24h. Nesse tempo, pela velocidade com que se circulam dos dados pela internet, os danos, se existentes, já se alastraram irreversivelmente. A reparação agora, data vênia, só é possível pelos meios indenizatórios como, aliás, é um dos objetos desta ação.
ISTO POSTO, por ausência fumus boni juris e do perecimento do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela. Intime-se. Distribua-se os autos ao juízo competente.
Timon, 05 de abril de 2020.
Juiz José Elismar Marques.
Diretor do Fórum Timon/MA
(art. 69 do CNCGJ)
(Ascom do vereador Anderson Pêgo)
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