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Das medidas sanitárias previstas no decreto estão o obrigatório uso de proteção facial com máscara descartável, ou de tecido e não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização.
A empresa deve orientar funcionários e clientes, inclusive com afixação de cartazes, como deve ocorrer o cumprimento da etiqueta respiratória. Ainda consta, dentre várias exigências, a distância mínima obrigatória de um metro e meio de uma pessoa a outra e o limite de ocupação de pessoas ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento. Não havendo determinação em protocolo específico para a atividade, a recomendação será de apenas uma pessoa.
Os estabelecimentos do setor de construção civil deverão atentar ainda, para a higienização do local, disponibilizar lavatórios para a lavagem adequada das mãos, oferecer sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e álcool gel 70%.
É importante destacar que as atividades e estabelecimentos vinculados ao setor da Construção Civil se referem aos profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção, comércio de materiais de construção e materiais de mármores, vidros, madeira e artefatos.
Os engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores e pedreiros, deverão observar no que couber, as regras sanitárias.
No que se refere às atividades de corretores de imóveis, o decreto exige, além das regras sanitárias, que o atendimento seja individual e por agendamento, sendo que o estabelecimento deverá permanecer de portas fechadas. O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas e estará sujeito a multa, interdição total da atividade e cassação de alvará.
(Fonte: Ascom/PMT)
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