A Promotoria Eleitoral da 19ª ZE/MA publicou a Recomendação Eleitoral 003/2020 visando alertar a todos os Diretórios Partidários de Timon, assim como seus pré-candidatos as eleições municipais de 2020 quanto aos cuidados necessários para não violar a legislação eleitoral promovendo propaganda eleitoral extemporânea.
Recomendação-Promotoria Eleitoral nº 003 /2020
O DOUTOR MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA, Promotor Eleitoral de TIMON, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93;
Considerando que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 27 de setembro de 2020;
Considerando que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
Considerando que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, quando interpretadas sistemicamente (especialmente com o art. 22-A, § 2º, da dita Lei n. 9.504/97), autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.
Considerando que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária (art. 22-A, § 2º).
Considerando que os art. 37 e 39, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 27 de setembro – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc., como também em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas, etc.
Considerando que a propaganda eleitoral veiculada antes de 27 de setembro, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;
Considerando que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma, conforme dispõem os arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90;
Considerando que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, ainda que próprios, para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;
Considerando que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma;
Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
Considerando que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
Recomenda aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 no município de Timon-MA que se abstenham da veiculação, antes de 27 de setembro, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando:
1. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda;
2. Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);
3. Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).
Por fim, RECOMENDO aos senhores Dirigentes Partidários Municipais que deem conhecimento do inteiro teor da presente Recomendação aos seus pré-candidatos às eleições municipais de 2020 no município de Timon-MA.
Timon-MA, 22 de julho de 2020.
Marco Antônio Camardella da Silveira
Promotor Eleitoral – 19ª. ZE/MA
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