Em nova decisão, proferida nesta sexta-feira, 09, o juiz da 19ª zona eleitoral de Timon, Drº Francisco Soares Reis Júnior suspendeu a divulgação de mais uma pesquisa eleitoral no município, realizada pelo instituto Data M3 – Consultoria e Marketing. Na semana passada o magistrado já havia proferido sentença suspendendo outra pesquisa eleitoral em Timon, naquela ocasião pesquisa realizada pela Qualitativa Instituto de Opinião Pública Eireli / Instituto Qualitativa.
A pesquisa do Instituto Data M3 – Consultoria e Marketing foi realizada em Timon nos dias 01 e 02 de outubro e obteve registro no dia 04 de outubro, tendo entrevistado 360 pessoas, apenas na zona urbana de Timon, o que foi uma das irregularidades apontadas na representação feita pela coligação “Timon do Povo Guerreiro” e acolhidas pelo juiz da 19ª zona eleitoral. A coligação apontou ainda inconsistência na margem de erro da pesquisa, uma vez que o Instituto estabelece margem de 4 pontos percentuais para mais ou para menos, porém os cálculos apresentados geram uma margem de erro de 5,2 pontos percentuais.
Outras irregularidades apontadas na pesquisa são: a ausência de nome de candidato com edital já publicado e a ausência do disco. Ao abordar o fato de o público alvo da pesquisa ter sido apenas a zona urbana do município de Timon, excluindo da pesquisa a zona rural, o magistrado afirma, em sua sentença, que “de fato, a inclusão de regiões diferentes em uma pesquisa gera mais fidedignidade para o cômputo, existindo aqui razoabilidade do direito pleiteado”.
O magistrado também se manifestou em relação à discrepância sobre a margem de erro apresentada e a margem de erro real da pesquisa. “Quanto à margem de erro, a pesquisa a estabelece em torno de 4 pontos percentuais para mais ou menos. Todavia, a representante apresenta um cálculo que, considerando o número de eleitores entrevistados, proporcionalmente ao eleitorado no município de Timon, geraria uma margem de erro de 5,2 pontos percentuais, correspondendo a uma diferença significativa entre o percentual anunciado pelo Instituto e a margem de erro real”.
Diante de todas as provas apresentadas e baseando-se nos princípios do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de se aguardar a demora natural para a solução completa do feito) o magistrado concedeu tutela de urgência e determinou a suspensão da divulgação da pesquisa em qualquer meio.
“Assim, vislumbram-se irregularidades que são capazes de retirar a confiabilidade da pesquisa e distorcer seu resultado, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da tutela de urgência. Ao lume do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e DETERMINO A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO POR QUALQUER MEIO DA PESQUISA ELEITORAL registrada sob o nº MA-09592/2020, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada divulgação ilegal”, finaliza a decisão.
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