Augusto Aras sustenta que estado do Maranhão usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF |
O dispositivo, no entanto, teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, sendo referendada pelo Plenário da Corte, em 13 de outubro de 2020. Agora, o STF fará a análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.475/MA, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Conforme explica Augusto Aras, em parecer enviado à Corte, o cerne do contrato de consignação em folha de pagamento é justamente o fato de que o desconto em folha é meio e garantia de adimplemento do empréstimo ou financiamento. Essa maneira segura de pagar o valor devido, com desconto automático das parcelas contratadas, diminui o risco de calote, o que permite a redução das taxas usualmente praticadas no mercado de crédito.
Ao impedir a cobrança de valores consignados por período estipulado e postergar o pagamento dos valores que integram tal contrato para momento futuro, as leis alteraram as condições inerentes a esse núcleo, impactando a eficácia de negócios jurídicos validamente estabelecidos entre particulares.
“Tal matéria insere-se na competência legislativa privativa da União, estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição, e os estados estarão autorizados a dispor sobre questões específicas a ela relacionadas somente se editada lei complementar específica (artigo. 22, parágrafo único, da Constituição), o que não se verifica”, pontua Augusto Aras, que ressalta não se tratar de uma lei sobre direito do consumidor, matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
Ele lembra que normas gerais relacionadas a essa modalidade de empréstimo já estabelecem mecanismos para mitigar o prejuízo econômico advindo da crise sanitária, ao preverem limite máximo de comprometimento da remuneração em valor percentual, não, nominal. “Reduzido o padrão remuneratório do servidor – decréscimo de que não se tem notícia na hipótese –, diminuída será também a parcela correspondente ao valor consignado, em igual proporção”.
Por fim, o PGR cita jurisprudência recente do Supremo, que, ao julgar a ADI 6.484/RN, já se manifestou de forma definitiva sobre o tema: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”, deliberou o colegiado na ocasião. As informações são do MPF.
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