Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMA deferiu, em parte, medida cautelar em Adin, determinando quórum de maioria de votos para aprovação de matéria orçamentária, até julgamento do mérito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu, em parte, medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender e modular os efeitos do inciso IV, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Timon, por considerá-lo, aparentemente, inconstitucional, com efeitos ex nunc (valendo a partir da data da decisão tomada), em relação ao quórum de aprovação de matéria orçamentária, que deverá passar a ser por maioria absoluta dos votos dos vereadores da Câmara Municipal, até que seja julgado o mérito da Adin.O entendimento, à primeira vista, é de que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal
O relator, desembargador José Gonçalo Filho, também determinou a expedição de notificação ao presidente da Câmara Municipal de Timon, a fim de que, no prazo de 30 dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos de normas do Regimento Interno do TJMA.
A Adin com pedido de liminar foi ajuizada pela prefeita de Timon, Dinair Sebastiana Veloso da Silva, que questionou os artigos 47 e 48 da Lei Orgânica do Município e o parágrafo 3º, item 1, do artigo 179, da Resolução nº 12/1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal, alegando flagrante violação à Constituição do Estado do Maranhão.
Na ação, a prefeita alega, em síntese, que, no caso do Regimento Interno da Câmara Municipal, trata-se de norma detentora de dependência direta com a Lei Orgânica, e como tal, no que diz respeito ao quórum qualificado de dois terços, teria, indevidamente, inovado no rol de matérias sujeitas ao referido critério de maioria.
Acrescenta que se constata explícita incompatibilidade das normas impugnadas com a Constituição Estadual, no que diz respeito à inovação quanto à regra de maioria para votação e aprovação de Lei Complementar e outras matérias pelo Poder Legislativo, ao estabelecer quórum qualificado de dois terços, as quais, por simetria, deveriam se submeter ao quórum de maioria simples.
A Câmara Municipal manifestou-se, defendendo a improcedência do pedido cautelar e, em consequência, da ação direta de inconstitucionalidade.
EMBARGOS
O relator destacou que foram acolhidos embargos de declaração da Câmara Municipal, para declarar a nulidade do acórdão embargado em decisão anterior do TJMA, para dar oportunidade a sustentação oral da parte, com sua reinclusão em pauta, para que a medida cautelar fosse julgada em plenário, adotando-se as providências de praxe, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
VOTO
Em seu voto, o desembargador José Gonçalo Filho considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial do pedido de liminar. O relator entendeu como evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a fundamentação jurídica indica que os artigos 47 e 48, da Lei Orgânica do Município de Timon (modificado pela Emenda nº 013/2012) e o parágrafo 3º, item 1, do artigo 179, da Resolução n° 12/1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determinam a exigência de quórum qualificado de dois terços, para a aprovação de todas as leis de iniciativa do Executivo, padecem de aparente vício de inconstitucionalidade, em razão do que dispõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, que preveem, expressamente, as matérias que devem ser submetidas a votação qualificada.
O relator explicou que, em relação ao quórum de deliberação parlamentar, vige no sistema constitucional brasileiro o “princípio da suficiência da maioria”, conforme prevê o artigo 47, da Constituição Federal, que dispõe: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.
Já o artigo 34 da Constituição Estadual – prossegue o relator – estabelece que: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros”.
“Assim, com base no fundamento da simetria, previsto no art. 29, da CF e nos arts. 141 e 163, da CE, a forma e o quórum, devem ser, obrigatoriamente, observados no processo legislativo municipal”, entendeu José Gonçalo Filho.
ENTRAVES
O relator observou, à primeira vista, que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses previstas nas constituições vem causando entraves à Administração Municipal, que se encontra atualmente impossibilitada de realizar a plenitude de seu programa orçamentário, em razão da não aprovação da Lei Orçamentária Anual, ao exigir o quórum qualificado de dois terços dos votos dos vereadores, o que configura, no entendimento do relator, a patente da demora e de lesão grave, a ensejar o deferimento do pleito de urgência, ainda, que de forma parcial, e tão somente no tocante às matérias orçamentárias previstas no artigo 48, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Timon. As informações são do TJMA.
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