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terça-feira, 4 de abril de 2023

STF mantém punições a fraudes em candidaturas femininas nas eleições

Plenário negou pedido para afastar a responsabilidade de candidatas e candidatos eleitos que não tenham contribuído ou concordado com a prática

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 31/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, apresentada pelo partido Solidariedade.

Restrição

A sigla alegava que o TSE, ao interpretar a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas. A pretensão do partido era que o STF restringisse a cassação apenas aos responsáveis pela prática abusiva, além da punição do partido, isentando as candidatas e os candidatos eleitos que não tenham contribuído ou consentido com ela.

Isonomia de gênero

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), apontou que o dispositivo da Lei das Eleições visa coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. A norma obriga os partidos a fomentar a participação feminina na política fora do período eleitoral, concretizando o princípio da isonomia de gênero.

Vontade do eleitorado

A ministra explicou que a fraude consiste no lançamento fictício de candidaturas femininas (“laranjas”) somente para preencher o mínimo de 30%, sem atos de campanha e arrecadação de recursos. Esse expediente permite aos partidos lançar maior número de candidatos homens e incrementar o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas.

Para a presidente do STF, a prática viola a cidadania, o pluralismo político e a isonomia, além de ter efeito drástico na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado. Ela ressaltou que o cumprimento efetivo da lei, caso haja poucas candidaturas de mulheres, exige a redução da quantidade de candidaturas masculinas até o percentual legal.

Desequilíbrio

Segundo a ministra Rosa, esse tipo de expediente também gera grave desequilíbrio na disputa, uma vez que os fraudadores registram mais candidaturas do que o admitido em lei, enquanto partidos que seguem as regras do jogo democrático precisam incentivar a participação feminina na política e, em último caso, lançar menos candidatos.

Para a ministra, se fosse atender ao pedido formulado pelo Solidariedade, a decisão da Corte teria como efeito direto o incentivo ao descumprimento da cota de gênero, já que seriam punidos somente quem participou efetivamente da empreitada fraudulenta, ao passo que todos os demais beneficiados continuariam incólumes. As informações são do STF.

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