O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) publicou em seu Diário Oficial eletrônico, nos dias 31/11 e 01/12 a relação de municípios do estado que atingiram o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação a gastos com pessoal. Os dados resultam da fiscalização tanto dos municípios que optaram pelo envio quadrimestral dos dados (31/11) quanto dos que fizeram a opção pela semestralidade (01/11).
De acordo com a LRF, o limite prudencial é atingido sempre que o montante da despesa total com pessoal ficar acima de 95%, o que corresponde a 57% da receita corrente líquida. Para o executivo municipal, o descumprimento do limite prudencial se dá quando o gasto com pessoal é superior a 54 %.
Diante do quadro, em atendimento às suas atribuições legais, incluindo suas Instruções Normativas sobre o assunto (TCE/MA nº 60/2020, alterada pela IN TCE/MA n 61/2020), o TCE determinou à sua área de fiscalização a abertura de procedimentos específicos, com a devida apuração de responsabilidades incluindo, se necessário, a abertura de representação contra os entes fiscalizados.
Ao mesmo tempo, o TCE determinou a instrução, em caráter de urgência, dos processos em curso na Secretaria de Fiscalização (Sefis), abertos a pedido do Ministério Público de Contas (MPC), e que tem como objetivo a mesma apuração de responsabilidade.
“Diferentemente do limite de alerta, o descumprimento do limite prudencial da LRF resulta em proibições destinadas a garantir a viabilidade da gestão pública em aspectos essenciais”, lembra o secretário de Fiscalização do TCE, Fábio Alex de Melo. Entre essas vedações, ele destaca: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista pela Constituição Federal.
Além disso, ficam proibidas a criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, com exceção dos casos em, que a reposição decorre de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, o secretário lembra que o descumprimento das medidas de adequação aos limites impostos pela LRF tem consequências graves para o titular do Poder ou órgão, que vão desde o bloqueio de transferências voluntárias, até a perda do cargo público. “Ou seja, é preciso que o agente público adote todas as medidas necessárias para a readequação do município, sob risco de penalizar a população pela suspensão de repasses”, alerta.
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