A primeira minuta de alteração na Resolução nº 23.600/2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, traz ajustes e inclui artigos e incisos para o pleito deste ano.
O artigo 1º da Resolução que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública ganha um parágrafo único determinando que o controle judicial sobre as pesquisas eleitorais depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.
O texto também inclui dois incisos no § 7º, do artigo 2º, que determina que, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada.
Assim, o § 7º-A dispõe que, no mesmo prazo do § 7º, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo data da coleta dos dados; o tamanho da amostra; a margem de erro máximo estimado; o nível de confiabilidade; o público-alvo; a fonte de dados secundária para construção da amostra; a abordagem metodológica; e a fonte de financiamento. Já o § 7º-B determina que a publicização dos resultados de pesquisa a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá depois das eleições.
A minuta ainda acrescenta um parágrafo para que, em caso de pesquisa realizada com recursos próprios, sejam informados os dados da própria entidade ou empresa que realizar a pesquisa; mantida integralmente a obrigação de informar valor e origem dos recursos despendidos e apresentação de documento contábil que especifique as despesas realizadas.
Entre outros ajustes, o texto prevê que, se forem demonstrados plausibilidade do direito e perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
Outro dispositivo assenta que “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de seleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa”. Acesse aqui o texto completo da minuta. As informações são do TSE.
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