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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 às 14:21

Assembleia aprova dois projetos de lei de autoria de Leandro Bello que beneficiam consumidores

Matérias tratam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos e a divulgação quanto à cobrança da taxa de serviço ou gorjeta

A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão desta quarta-feira (7), os Projetos de Lei 237/2023 e 491/2023, de autoria do deputado Leandro Bello (Podemos). As proposições tratam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor e a divulgação e informação quanto à cobrança da taxa de serviço ou gorjeta, por restaurantes, lanchonetes, bares hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.

As matérias foram encaminhadas à sanção do governador Carlos Brandão (PSB) pela presidente da Casa, deputada Iracema Vale (PSB).

O PL 237/2023 dispõe que o estabelecimento comercial varejista, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

A norma estabelece ainda que produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, descontou ou liquidação.

Por sua vez, o PL 491/2023 normatiza a divulgação e informação quanto à cobrança da taxa de serviço ou gorjeta, bem como sua natureza opcional e facultativa, quando cobrada por restaurantes lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.

O texto normativo estabelece que as referidas informações devem ser disponibilizadas em local de fácil acesso, com grande visibilidade e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

Justificativa

Segundo o deputado Leandro Bello, tratam-se de proposições que objetivam resguardar os consumidores de possíveis práticas abusivas nas relações de consumo.

“É direito do consumidor ter acesso a informações prévias, corretas, claras e inequívocas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº .8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso III, determina que se tenha informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”, ressaltou.

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