A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo
A Medplan Assistência Médica deverá incluir criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA) dentre seus beneficiários, por meio de contratação no Plano “Infinity” – apartamento, para que possa ter acesso a tratamento médico.
A empresa também deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de negativa da cobertura, mais correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data da sentença judicial, até a data do pagamento.
A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo, que, após solicitar adesão ao plano de saúde, teve o pedido negado em razão da condição de autismo.
Segundo a mãe, ela pediu a adesão para seus três filhos, mas apenas a proposta de um deles, com TEA, foi negada. Por esse motivo, pediu na Justiça a reparação pelos danos morais sofridos diante da negativa, bem como que o plano de saúde seja obrigado a incluir a pessoa com autismo como beneficiária.
A Medplan contestou a ação, alegando não haver irregularidade no caso ou qualquer direcionamento na análise da contratação; que permanece com os mesmos moldes de contratação para todos os beneficiários e, ain DIREITOS DA PESSOA COM AUTISMO da, não haver comprovação do direito da parte autora do processo.
DIREITOS DA PESSOA COM AUTISMO
A juíza fundamentou a sua decisão na Lei 12.764/2012, que institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” e estabelece, em seu artigo 5º, que nenhum plano de saúde pode negar o ingresso de pessoas com transtorno do espectro autista. Essa lei obriga também o atendimento de profissionais de diversas áreas da saúde aos portadores de autismo.
Outra lei, nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante que a pessoa portadora do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde devido a sua condição de pessoa com deficiência.
Na análise do processo, a juíza constatou, pelas provas e conversas trocadas por aplicativo de mensagens entre a mãe do paciente e a corretora do plano de saúde, que a recusa se deu sem justificativa e somente em relação ao requerente da ação, uma vez que o plano aceitou o ingresso dos outros dois irmãos.
“Note-se, ainda, que as carteiras de beneficiários acostadas pela autora, na réplica, demonstram uma diferença de tratamento dispensada entre o demandante e seus irmãos, enfatizando o alegado pela parte autora”, ressaltou a juíza.
Essa postura dos planos de saúde, segundo a juíza, confronta com os direitos assegurados nas Lei 12.764/12, Lei 7.853/89, Lei 8.899/94 e Lei 10.098/00, além da Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção de direitos da pessoa com deficiência e a Carta dos direitos para as pessoas com autismo de 1992. As informações são do TJMA.
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