Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu por engano. A ação tramitou no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como autor o dono de uma creche. Ele alegou que, em 6 de junho de 2024, realizou uma transação via PIX para a conta do requerido, no valor citado. A operação, no entanto, foi realizada por engano, pois o demandado não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.
Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via aplicativo WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, não obteve mais resposta. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pela restituição do valor erroneamente transferido. Ao ser citado, o réu não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial, que tem como juíza titular Maria José França Ribeiro. Foi decretada a revelia do réu.
“Conforme se observa em documentos anexados ao processo, a parte demandante efetuou transferência ao réu, via PIX, o importe de R$ 1.316,35 (…) Conforme narrado na ação, a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida (…) Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição”, destacou a magistrada, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.
E finalizou: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”. As informações são do TJMA.
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